Tal indenização tem caráter recompensatório, pois serve como uma compensação ao trabalho do representante perante a empresa, pois este tem o dever de manter a boa imagem do produto, fazer visitas aos clientes, manter o relacionamento empresa-cliente, manter atualizado o cadastro destes, enviar relatórios solicitados, enviar pedidos em conformidade com o que é definido pela empresa, conhecer os procedimentos instituídos, captar nova clientela, resolver problemas que porventura o produto acarretar, dentre outros. Por esta razão, o STJ se manifestou no sentido de reconhecer que a referida indenização tem caráter compensatório, indenizando o representante comercial por todo trabalho empreendido pelo profissional na abertura de clientes enquanto prestador de serviço.
A par deste entendimento, o SIRECOM-CE impetrou uma ação coletiva pedindo o reconhecimento do direito acima explanado através de uma Ação Ordinária Coletiva com pedido de liminar para que a Receita Federal fique proibida de exigir o desconto do Imposto de Renda bem como a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido da referida indenização. A referida Ação tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal, sob o número 0805973-41.2018.4.05.8100, sentenciada em primeira e segunda instâncias, transitando em julgado, favoravelmente aos representantes comerciais, não podendo assim a Receita Federal exigir mais desconto dos respectivos impostos.
